Agente da PSP de Chaves vê agravada pena por abuso de poder
O Tribunal da Relação de Guimarães agravou a pena de um agente da Polícia de Segurança Pública (PSP) da esquadra de Chaves para dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por abuso de poder.
Basílio Monteiro, que desempenhava funções no núcleo de armas e explosivos da
PSP de Chaves quando foi detido pela Polícia Judiciária em 2020, foi condenado em
2024 a uma pena de um ano e seis meses de prisão, com pena suspensa na sua
execução por igual período, pelo crime de abuso de poder, depois de ter
alterado a acusação inicial de tráfico de armas.
O Ministério Público (MP)
recorreu da decisão da primeira instância, e, em acórdão datado de 27 de maio e
divulgado na segunda-feira, 02 de junho, na página da Procuradoria-Geral
Distrital do Porto (PGDP), o Tribunal da Relação de Guimarães agravou para dois
anos a pena do agente da PSP de Chaves e ainda as penas aplicadas a três arguidos
por tráfico de droga, um deles também por tráfico de armas.
“Por acórdão datado de
27.5.2025, o Tribunal da Relação de Guimarães, acolhendo (parcialmente) a
pretensão do Ministério Público recorrente decidiu reverter o entendimento
sufragado pelo tribunal de 1.º instância e condenar três arguidos pela prática
do crime de tráfico de estupefacientes cometido na sua forma fundamental e não
no crime de tráfico de menor gravidade conforme haviam sido condenados pelo
tribunal de 1.º instância, e em consequência foram agravadas as penas aplicadas
a estes arguidos pela prática do referido ilícito”.
A um dos arguidos a Relação
agravou a pena inicial de cinco anos e dois meses de prisão, aplicada em
primeira instância, para os sete anos de prisão pela prática de um crime de
tráfico de estupefacientes e de um crime de tráfico e mediação de armas.
Este tribunal decidiu ainda
agravar as penas a outros dois arguidos, um para os seis anos e dois meses de
prisão pela prática de um crime de tráfico de droga (em primeira instância
tinha sido condenado a uma pena de quatro anos e seis meses de prisão), e a um
outro para os quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por
igual período, por tráfico de droga (tinha sido condenado a uma pena de um ano
e cinco meses de prisão suspensa na sua execução).
Os recursos interpostos pelos
arguidos foram julgados improcedentes.
Para além destes quatro arguidos,
haviam sido condenados pelo Tribunal de 1.º instância mais nove arguidos cujas
penas se mantiveram.
O Tribunal da Relação não alterou
a decisão do Tribunal de 1.º instância de julgar parcialmente procedente,
quanto a dois arguidos, e totalmente procedente quanto a outros dois arguidos,
o incidente de declaração de perda ampliada deduzido pelo Ministério Público, e
em consequência, declarar perdida a favor do Estado.
“Um arguido foi condenado a
pagar ao Estado “a quantia de €192.287,26 condenando um arguido a pagar esta
quantia monetária ao Estado; a quantia de €249.213,94 condenando outro arguido
a pagar esta quantia monetária ao Estado; a quantia de €25.159,99 condenando
outro a pagar esta quantia monetária ao Estado; e a quantia de €3.909,03
condenando esse outro arguido em causa a pagar esta quantia monetária ao Estado”.
O Tribunal deu como provado que o
agente da PSP “decidiu aproveitar-se do facto de exercer funções de agente
da PSP no núcleo de armas e explosivos de Chaves para obter benefício ilegítimo
para si ou pessoas das suas relações, relativamente a armas e munições a que
tinha acesso por força das suas funções, adquirindo tais armas para si ou para
aqueles, gratuitamente ou mediante um preço reduzido relativamente ao seu valor
real”, lê-se na nota da Procuradoria.
A mesma nota refere que para o
efeito, o agente da PSP “mantinha contactos com armeiros e outras pessoas do
seu círculo de amizade e que estariam interessados na aquisição de armas e
munições. Assim, quando os detentores de armas e munições compareciam no
serviço, ao invés de as receber e registar a entrega a favor do Estado adquiria
para si ou para terceiros tais armas, gratuitamente ou mediando a sua venda
àqueles, por montante inferior ao seu valor real”.
Sara Esteves
Foto: Carlos Daniel Morais
03/06/2025
Sociedade
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